Regulamentação da Psicoterapia On-line no Brasil
A psicoterapia on-line no Brasil, mediada pelas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), é uma prática em desenvolvimento desde 1995, mas que enfrentou muitas críticas e desafios ao longo dos anos no percurso histórico do avanço e final alcance de sua regulamentação. Nas últimas décadas, as TICs transformaram significativamente as relações das pessoas entre si e com o mundo. Com isso, foi necessária a adaptação dos profissionais da área de psicologia ao meio digital, conforme o surgimento e a intensificação da demanda por uma forma de atendimento que proporcione redução de barreiras geográficas e maior flexibilidade aos pacientes no acesso aos serviços de saúde mental. No entanto, apesar de sua evidente importância, a regulamentação da psicoterapia on-line enfrentou diversas dificuldades para sua concretização. Foi por meio de pequenos avanços normativos, que se deram desde 2000 até 2020, que a psicoterapia pode agora, com a modalidade on-line, alcançar ainda mais pessoas que necessitam de atendimento.
História
Uma das dificuldades para a concretização da regulamentação da psicoterapia on-line no Brasil foi a obtenção de um consenso ético sobre a prática, visto que os problemas e as soluções relativos à modalidade on-line acompanhariam as mudanças e melhorias contínuas da tecnologia; além do discorrimento conservadorista sobre o tema por parte do Conselho Federal de Psicologia (CFP), órgão responsável pela normatização e fiscalização da modalidade de atendimento terapêutico on-line, que trouxe resoluções nem sempre bem aceitas pelos profissionais e usuários. Além desses desafios, inicialmente houve também as questões da pouca demanda para o atendimento remoto e do baixo conhecimento acerca da eficiência desses serviços, devido à escassez de pesquisas, estudos e documentos que lhes fornecessem respaldo.
A primeira vez que uma terapia foi mediada por uma Tecnologia de Informação e Comunicação (TICs) foi em 1995, nessa época ainda sem o respaldo do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e nem da American Psychological Association (APA). Foi registrado que essa primeira experiência além de não legalizada também foi exercida por profissionais sem ética e despreparados, tudo isso aliado ao fato de que não havia estudos analisando o impacto e/ou eficácia da psicoterapia on-line fez com que essas atividades cessassem naquele momento no Brasil.
Com o passar dos anos a demanda pela psicoterapia mediada por TICs cresceu e isso levou à primeira Resolução nº 003/2000 do CFP sobre a regulamentação do atendimento terapêutico mediado por computador. Em 25 de setembro de 2000, o CFP publicou esta resolução com o principal objetivo de regulamentar esta prática apenas como campo de pesquisa, ou seja, era uma prática não reconhecida, que poderia ser usada para fins acadêmicos e científicos; em suma, apresentava um caráter exclusivamente experimental. Ainda no mesmo ano foi elaborada uma nova Resolução, de nº 006/2000, que criou uma comissão nacional que tinha por função cadastrar e fiscalizar os profissionais e atividades de psicoterapia mediada por computadores. Publicada em 16 de dezembro de 2000, explicitava que o psicólogo deveria entrar em contato com o CFP previamente via formulário eletrônico para cadastrar os serviços e/ou pesquisas mediados por TICs, e, depois de aprovados, recebiam uma identificação eletrônica.
A resolução de 2000 foi publicada com validade prevista para 5 (cinco) anos a partir da data de sua publicação. Então, em 2005, uma nova resolução veio substituir a anterior, com o intuito de atualizar as normativas desta prática mediada por TICs, além de reconhecer a autenticidade dos estudos e pesquisas feitos sobre tais atendimentos. A Resolução nº 012/2005 do CFP trouxe normas específicas para que os psicólogos pesquisadores pudessem validar suas experiências e contribuir para o avanço dos estudos da área, que ainda apresentava um caráter experimental. Dentre essas condições, o atendimento deveria, por exemplo, fazer parte de projeto de pesquisa, respeitar o código de ética, o psicólogo pesquisador deveria ter protocolo de pesquisa aprovado por comitê de ética e o atendimento deveria ser gratuito. A partir disso, as pesquisas na área passaram a ter certificado eletrônico próprio para atender às novas normas do CFP.
Com a Resolução nº 012/2005, o CFP permitiu que outros serviços psicológicos, "tais como orientação psicológica e afetivo-sexual, orientação profissional, orientação de aprendizagem e Psicologia escolar”, utilização de testes psicológicos informatizados, entre outros (desde que não fossem serviços psicoterapêuticos) também poderiam ser mediados por computadores, desde que os profissionais tivessem uma credencial de identificação eletrônica feita e validada pelo CFP. Essa mesma resolução também regulamentou o uso de softwares, com a ressalva de que estes respeitassem o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Em 21 de junho de 2012, foi publicada uma nova resolução no intuito de atualizar as normas e revogar a anterior de 2005. Na Resolução nº 011/2012 ficou regulamentado que serviços psicológicos (autorizados inicialmente na resolução anterior) poderiam acontecer mas limitados a no máximo 20 (vinte) encontros virtuais. Outros serviços poderiam ser ofertados on-line, desde que fossem complementos de atendimento presencial. Foi também nesta resolução que ficou definido que o profissional de Psicologia deveria manter um site exclusivo para oferta de seus serviços, com domínio próprio na internet e com todos os seus dados profissionais e informações completas dos serviços ofertados. Essa resolução também regulamentou o atendimento on-line para crianças e adolescentes.
Em 14 de maio de 2018, foi publicada a Resolução de nº 011/2018, que revogou a anterior nº 011/2012 do CFP e está em vigor até os dias de hoje, no que se refere à atuação do psicólogo no ambiente on-line. A partir deste momento, a prática de atendimentos psicológicos on-line de diferentes tipos, por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação, foi autorizada pela primeira vez, não se restringindo mais apenas à prática experimental voltada à pesquisa e nem limitada a vinte atendimentos.
Art. 2º - São autorizadas a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a esta Resolução: I. As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona (CFP, 2018).
Art. 2º § 1º. - Entende-se por consulta e/ou atendimentos psicológicos o conjunto sistemático de procedimentos, por meio da utilização de métodos e técnicas psicológicas do qual se presta um serviço nas diferentes áreas de atuação da Psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais (CFP, 2018).
A respeito dos instrumentos psicológicos, a Resolução nº 011/2018 autorizou sua utilização através de TICs, desde que esses instrumentos estejam devidamente regulamentados e respaldados pelo Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI) para uso próprio deste meio de atendimento. Essa resolução vetou, no entanto, o atendimento através de TICs a pessoas e grupos em situação de urgência, emergência, desastres, situação de violação de direitos ou de violência, autorizando, nestes casos, apenas o atendimento por profissionais ou equipes de forma presencial.
Em 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19 no Brasil, as autoridades governamentais e os órgãos de saúde passaram a incentivar políticas de distanciamento social. Neste contexto, houve um aumento de demandas de saúde mental e da procura pelo atendimento on-line, o que ocasionou certa apreensão e preocupação por parte da categoria de profissionais de psicologia, resultando em tensões e discussões sobre o tema, seus entraves e possibilidades.
O CFP publicou, em 26 de março de 2020, a Resolução Nº 04/2020, cujo objetivo foi regulamentar os serviços psicológicos realizados por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação durante a pandemia do COVID-19, suspendendo os artigos da resolução anterior que diziam a respeito de atendimentos a demandas de urgências, emergências e pessoas em situação de violação de direitos humano. O atendimento foi autorizado para ser realizado de forma remota e a prestação dos serviços psicológicos on-line foi condicionada ao cadastro na plataforma e-Psi, atrelada ao CFP. Também há a necessidade de um parecer emitido pelo CFP e a de um cadastro atualizado para a realização destes serviços. Tal resolução é a vigente atualmente (ano de 2023).
Instituições
Uma instituição de suma importância a ser pautada é o Conselho Federal de Psicologia (CFP), sendo este o órgão que regulamenta e fiscaliza o exercício da profissão de psicólogo no Brasil. O CFP tem uma função importante na história da regulamentação da psicoterapia on-line no país, pois foi o responsável por emitir as resoluções sobre o tema. Além disso, o CFP é responsável por orientar, normatizar e disciplinar a atuação dos profissionais da psicologia, zelando pelo cumprimento do código de ética e pela qualidade dos serviços prestados à sociedade, além de contribuir para o desenvolvimento científico e social da psicologia no país.
Segue uma lista das resoluções, referentes a regulamentação da psicoterapia on-line, aprovadas pelo CFP entre 2000 e 2023:
- Resolução CFP nº 003/2000
- Resolução CFP nº 012/2005
- Resolução CFP nº 011/2012
- Resolução CFP nº 011/2018
- Resolução CFP nº 004/2020
Críticas
A psicoterapia on-line no Brasil tem sido alvo de críticas desde o seu surgimento, principalmente por parte de alguns setores da classe profissional e da sociedade. Algumas das principais críticas sobre o tema são em relação à qualidade da relação terapêutica, da eficácia dos tratamentos, a confidencialidade dos dados, a formação dos psicólogos e a fiscalização do exercício profissional.
Um aspecto que contribuiu negativamente para o avanço da regulamentação da psicoterapia on-line no Brasil foi a forma conservadora que o CFP tratou o tema, por exemplo, na Resolução de nº 011/2012, que decretou só ser possível fazer terapias on-line para fins de pesquisa. Este fato atrasou bastante o uso da tecnologia e sua naturalização tanto para os profissionais quanto para os usuários. Conforme as TICs vão evoluindo, os problemas vão mudando e as soluções e regulamentações devem ser atualizadas para que possam se adaptar a estas mudanças.
Outros tópicos de crítica, são:
- A falta de clareza e de critérios para definir o que é psicoterapia on-line e quais são as suas modalidades, limites e possibilidades.
- A desvalorização do trabalho presencial dos psicólogos, que pode ser substituído por um serviço mais barato, rápido e superficial, sem levar em conta as especificidades e as demandas de cada caso.
- A desvalorização da psicoterapia on-line em relação à presencial, que pode gerar preconceito, discriminação e desconfiança sobre a eficácia e a ética dessa modalidade de atendimento.
- A banalização da psicoterapia, que pode ser vista como um produto de consumo fácil e acessível, sem a necessidade de um compromisso ético e terapêutico entre o profissional e o cliente.
- A possibilidade de violação do sigilo e da privacidade dos clientes, diante dos riscos de invasão, interceptação ou vazamento de dados sensíveis nas plataformas digitais.
- A possibilidade de atraso nas respostas, algo que pode ser manifestado nas terapias realizadas de forma assíncrona.
- A restrição do número de sessões on-line permitidas por ano, que varia de acordo com as diferentes resoluções do CFP e que pode prejudicar a continuidade e a qualidade do processo terapêutico.
- A exclusão digital dos segmentos sociais que não têm acesso ou não dominam as tecnologias necessárias para a realização da psicoterapia on-line, como as populações rurais, indígenas, quilombolas, idosas, entre outras.
Essas críticas apontam para os desafios e limites que essa modalidade de atendimento apresenta, mas não devem ser vistas como impeditivos para o seu desenvolvimento e aprimoramento. A psicoterapia on-line pode ser uma alternativa viável e eficaz para muitas pessoas que, por diversos motivos, não podem ou não querem acessar os serviços presenciais. Além disso, as TICs podem oferecer recursos e ferramentas que enriquecem o processo terapêutico e ampliam as possibilidades de intervenção. Portanto, é importante que os profissionais que atuam nessa área sejam capacitados e éticos, buscando sempre a qualidade e a segurança dos serviços prestados.
A psicoterapia on-line no Brasil tem sido alvo de críticas desde o seu surgimento, principalmente por parte de alguns setores da classe profissional e da sociedade. Algumas das principais críticas sobre o tema são em relação à qualidade da relação terapêutica, da eficácia dos tratamentos, a confidencialidade dos dados, a formação dos psicólogos e a fiscalização do exercício profissional.
Um aspecto que contribuiu negativamente para o avanço da regulamentação da psicoterapia on-line no Brasil foi a forma conservadora que o CFP tratou o tema, por exemplo, na Resolução de nº 011/2012, que decretou só ser possível fazer terapias on-line para fins de pesquisa. Este fato atrasou bastante o uso da tecnologia e sua naturalização tanto para os profissionais quanto para os usuários. Conforme as TICs vão evoluindo, os problemas vão mudando e as soluções e regulamentações devem ser atualizadas para que possam se adaptar a estas mudanças.
Outros tópicos de crítica, são:
- A falta de clareza e de critérios para definir o que é psicoterapia on-line e quais são as suas modalidades, limites e possibilidades.
- A desvalorização do trabalho presencial dos psicólogos, que pode ser substituído por um serviço mais barato, rápido e superficial, sem levar em conta as especificidades e as demandas de cada caso.
- A desvalorização da psicoterapia on-line em relação à presencial, que pode gerar preconceito, discriminação e desconfiança sobre a eficácia e a ética dessa modalidade de atendimento.
- A banalização da psicoterapia, que pode ser vista como um produto de consumo fácil e acessível, sem a necessidade de um compromisso ético e terapêutico entre o profissional e o cliente.
- A possibilidade de violação do sigilo e da privacidade dos clientes, diante dos riscos de invasão, interceptação ou vazamento de dados sensíveis nas plataformas digitais.
- A possibilidade de atraso nas respostas, algo que pode ser manifestado nas terapias realizadas de forma assíncrona.
- A restrição do número de sessões on-line permitidas por ano, que varia de acordo com as diferentes resoluções do CFP e que pode prejudicar a continuidade e a qualidade do processo terapêutico.
- A exclusão digital dos segmentos sociais que não têm acesso ou não dominam as tecnologias necessárias para a realização da psicoterapia on-line, como as populações rurais, indígenas, quilombolas, idosas, entre outras.
Essas críticas apontam para os desafios e limites que essa modalidade de atendimento apresenta, mas não devem ser vistas como impeditivos para o seu desenvolvimento e aprimoramento. A psicoterapia on-line pode ser uma alternativa viável e eficaz para muitas pessoas que, por diversos motivos, não podem ou não querem acessar os serviços presenciais. Além disso, as TICs podem oferecer recursos e ferramentas que enriquecem o processo terapêutico e ampliam as possibilidades de intervenção. Portanto, é importante que os profissionais que atuam nessa área sejam capacitados e éticos, buscando sempre a qualidade e a segurança dos serviços prestados.
Referências
- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Resolução CFP N°003/2000, regulamenta o atendimento psicoterapêutico mediado por computador Site do CRPRS. Brasília, DF: CFP. 2000. Acesso em: 23/06/2023
- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Resolução CFP n° 012/2005, Regulamenta o atendimento psicoterapêutico e outros serviços psicológicos mediados por computador e revoga a Resolução CFP N° 003/2000. Brasília, DF: CFP. 2005 b. Acesso em: 23/06/2023
- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Resolução CFP n° 011/2012, Regulamenta os serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância, o atendimento psicoterapêutico em caráter experimental e revoga a Resolução CFP N.º 12/2005. Brasília, DF: CFP. 2012. Acesso em: 23/06/2023
- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Resolução CFP n° 011/2018, Regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP N.º 11/2012. Brasília, DF: CFP. 2018. Acesso em: 23/06/2023
- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Resolução CFP n° 04/2020, Dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19. Brasília, DF: CFP. 2018. Acesso em: 23/06/2023
- FEIJÓ, Luan Paris; SILVA, Nathália Bohn; BENETTI, Silvia Pereira da Cruz. Impacto das Tecnologias de Informação e Comunicação na Técnica Psicoterápica Psicanalítica. Trends in Psychology, [s. l.], v. 26, n. 03, p. 1633 - 1647, Set. 2018. Acesso em: 20 maio 2023.
- GUERIN, Karina Silva do Amaral. Psicoterapia online no Brasil: revisão de escopo da literatura: um projeto virtual. Orientador: Thiago Gomes de Castro. 2021. 24 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Psicologia) - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, Porto Alegre, 2021. Acesso em: 22 jun. 2023.
- LISBOA, Carolina; SIEGMUND, Gerson. Orientação Psicológica On-line: percepção dos profissionais sobre a relação com os clientes. Psicologia, Ciência e Profissão, [s. l.], v. 35, ed. 1, p. 168-181, 12 dez. 2013. Acesso em: 22 jun. 2023.
- SANTOS, Emmanuel Itallo da Silva; ASFURA, Lorena Vila Nova; LUCENA, Luciana Maria Trindade; CUNHA, João Vitor Cabral. Entre interdições e possibilidades: uma revisão bibliográfica das práticas online em psicologia nos últimos 21 anos no Brasil. Research, Society and Development, [s. l.], v. 10, n. 14, 7 nov. 2021. Acesso em: 25 maio 2023.
- SILVA, Marcelo Pinheiro. Psicologia e virtualidade: acompanhando o processo de apropriação das transformações nas tecnologias de informação e comunicação por psicólogos brasileiros. Orientador: Profª. DSc. Maira Monteiro Fróes. Coorientador: Nelson Job. 2023. 629 p. Tese (Doutorado em História das Ciências e das Técnicas e Epistemologia) - UFRJ, Rio de Janeiro, 2023.